Servipol/Sinpol-RS tira dúvidas sobre aposentadoria especial
Escrito por Comunicação Social
Ter, 30 de Novembro de 2010 14:22
A divulgação do parecer n°:15361 pela Procuradoria Geral do Estado,PGE, está gerando uma grande confusão. A troca de informações desencontradas está aumentando ainda mais a rede de dúvidas sobre o tema. Para acabar com esse problema, listamos os principais questionamentos que envolvem o retorno da aplicação da Lei Complementar Federal n°: 51/85. Leia e tire suas dúvidas:
1) Já completei os 30 anos de serviço policial (ou 20+10), posso pedir aposentadoria pela 51/85? Terei algum prejuízo?
A lei é muito clara nesse sentido. Em seu Art. 1, inciso I, diz que os proventos serão INTEGRAIS após 30 anos de serviço policial, ou após 20 anos de atividade policial e mais dez em atividade de qualquer natureza.
2) O novo parecer da PGE garante todos os direitos previsto na lei 51/85?
Sim. O parecer está embasado em recentes decisões(RE do Acre,MI Cobrapol e ADI 3817/DF) do Supremo Tribunal Federal, onde a lei 51/85 é reconhecida como vigente. No Acre, por exemplo, que obteve vitória em um recurso extraordinário, a lei está sendo aplicada sem ressalvas.
3) Onde posso encontrar o novo parecer?
Acessando o site da PGE (http://www.pge.rs.gov.br/) no link “pesquisar parecer”, basta colocar o 15361e clicar no botão “pesquisar”. Dessa forma é possível ler a íntegra do documento.
4) A lei é válida apenas para quem completou o tempo de serviço até 2003?
Errado, isso não consta no texto da LCF n°: 51/85, nem mesmo no novo parecer da PGE.
5) Qual a diferença entre paridade e integralidade?
Integralidade significa que os aposentados (inativos) devem receber o mesmo valor recebidos por aqueles que ainda estão trabalhando (ativos). Os reajuste salariais são repassados para ambos os casos (ativos e inativos). A integralidade está prevista na LCF n°: 51/85.
Paridade expressão utilizada na iniciativa privada. Não existe no setor público.
6) Como ficam os benefícios como triênios, qüinqüênios, licença prêmio e férias?
Se o policial estiver prestes a completar um triênio ou qüinqüênio, é aconselhável que adquira o benefício antes de se aposentar. Isso não é obrigatório, mas é uma vantagem salarial. Já no caso de férias e licença prêmio, não é obrigatório utilizá-las antes de se aposentar. 7) Fui promovido recentemente preciso permanecer cinco anos no cargo antes de me aposentar?
Não, já existem decisões pacificadas para essa questão no Tribunal de Justiça do RS.
Atenção!!! Na hora de preencher o requerimento de aposentadoria escolha a opção: Artigo 1° da Lei Complementar Federal n°: 51/85 – Aposentadoria Especial Policial. Quando o ato de aposentadoria estiver pronto, leia com muita atenção antes de assinar. Se não concordar com algo, não assine e peça uma revisão.
Colega policial, não deixe de se aposentar, é um direito seu após anos e anos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aposentadoria especial, e o último obstáculo aqui do Estado foi retirado com esse novo posicionamento da PGE. Visite a sede do sindicato para orientações...
Em caso de dúvida entre em contato com o Servipol/Sinpol-RS, mas busque informação.Caso, você tenha lido essa matéria e ainda tenha dúvidas sobre o tema, entre em contato conosco através do telefone (51) 3217.1001 ou pessoalmente em nossa sede que fica na rua Leopoldo Bier, n°: 454. Não é preciso ser filiado ao sindicato.
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