quarta-feira, 20 de outubro de 2010

O SINPEF/RN garante reconhecimento do acréscimo de 20% »

Tempo de Serviço

O Sindicato dos Policiais Federais no Rio Grande do Norte garantiu na justiça federal o reconhecimento do acréscimo de 20% do tempo de serviço dos Policiais Federais que trabalharam sob a égide da Lei nº 3.313/57. Segundo o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido pródiga no exame dessas matérias. " Um exemplo recente disso é a decisão na qual se reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional, ratificando-se o entendimento daquela Corte quando ao direito adquirido do servidor de contar o tempo de serviço prestado em condições especiais".

Lei a decisão da Justiça Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - QUARTA VARA
Rua Dr. Lauro Pinto, n.º 245 / Lagoa Nova - Natal-RN
Endereço Eletrônico: sec4vara@jfrn.gov.br

PROCESSO N.º: 0001656-84.2010.4.05.8400 - CLASSE 029 - AÇÃO ORDINÁRIA

AUTORES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Advogada: Dr.ª Danielle Guedes de Andrade Ricarte - OAB/RN n.º 648-A)

RÉ: UNIÃO FEDERAL (Procurador: Dr. Marcos Antônio Cavalcante)

S E N T E N Ç A

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM ACRÉSCIMO DE 20%, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 3.313/57. PARÂMETRO AUFERIDO DE ACORDO COM A MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FIXADO PELA NOVA LEI (LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85) . DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Considera-se adquirido todo direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova, mas que entrou imediatamente no patrimônio do seu titular.
- São direitos adquiridos aqueles que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, dizendo-se atuais os completamente adquiridos; futuros os cuja aquisição não se acabou de operar; deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; e não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
- Não havendo direito adq uirido a regime jurídico, a mudança de regime celetista para o estatutário operada pela Lei n.º 8.112/90 implica submissão do servidor às novas regras, inclusive quanto ao direito à aposentadoria, não implementados integralmente os requisitos para tanto na vigência da lei anterior.
- A contagem, porém, do tempo de serviço prestado sob a legislação anterior (Lei n.º 3.313/57) até a revogação do Diploma pela Lei Complementar n.º 51/85, incorpora-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do servidor federal, que fica resguardado de quaisquer alterações por garantia constitucional.
- Direito reconhecido e declarado no que refere, no caso específico, à majoração de vinte por cento do tempo de serviço prestado durante a vigência do Diploma legal revogado.
- Procedência da pretensão.
I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCI A FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN em face da UNIÃO FEDERAL, colimando provimento judicial que assegure aos seus substituídos o acréscimo de 20% na contagem de tempo de serviço adquirido ao tempo da vigência da Lei n.º 3.313/57 e da Lei n.º 4.878/65.

Alega o autor que em 3 de agosto de 2009 a demandada emitiu Mensagem Oficial Circular n.º 32/09 dispondo que o mapa de tempo de serviço dos policiais federais passasse a ser elaborado sem o acréscimo de 20%, referente ao período trabalhado sob a égide da Lei n.º 3.313/57. Referido óbice decorreu de duas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, que consideraram ilegal a contagem do tempo de serviço com o mencionado acréscimo, contra o direito que entende adquirido à contagem do tempo de serviço especial prestado na vigência da Lei n.º 3.313/57 e da Lei n.º 4.878/65, conforme reconhecido pela Emenda Constitucional n.º 20/98, em relação àquelas cat egorias que tiveram extintas as aposentadorias especiais.

Acresce que atualmente a aposentadoria dos policiais federais tem disciplina na Lei Complementar n.º 51/85, a qual, ao revogar a legislação anterior, que assegurava aposentadoria especial aos 25 anos de serviço de atividade estritamente policial, fixou que a aposentadoria do policial com proventos integrais somente se dará após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entende, com espeque nas Constituições anteriores, que a atividade policial sempre mereceu tratamento diferenciado, por estar submetida a pressões e riscos que levam a um maior desgaste de sua saúde física e mental, tendo a Emenda Constitucional n.º 20/98 excepcionado as atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Afirma que os requerimentos de aposentadoria estão sobrestados no Departamento de Polícia Federal, sob alegação de conflito entre o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e o Tribunal de Contas da União, considerando este último ilegal o acréscimo de 20% do tempo de serviço dos servidores que trabalharam sob a égide da Lei n.º 3.313/57.

Advoga, finalmente, que, para os servidores que requereram abono de permanência antes de 3 de agosto de 2010, foi considerado o acréscimo de 20%, o que se apresenta ofensivo ao princípio da segurança jurídica e da paridade. Nesse sentido, diz terem os policiais direito adquirido à aplicação do regime vigente a cada época em que prestaram serviço.

Em contestação de fls. 69/92, a UNIÃO pugnou pela improcedência do pedido, sustentando dever prevalecer a decisão do TCU, órgão constitucionalmente responsável pela análise da legalidade da concessão de aposentadorias.

Vieram-me os autos, então, conclusos para julgamento que, relatados, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, e tratando a lide de matéria eminentemente de direito, constando dos autos elementos probatórios suficientes para o convencimento do magistrado, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pretende o SINPEF/RN o reconhecimento e declaração do direito de seus substituídos de computar o tempo de serviço prestado na vigência das Leis n.º 3.313/57 e 4.878/65, com o acréscimo de 20%. Invoca a garantia do direito adquirido prevista constitucionalmente.

Nos termos da Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Considera-se adquirido todo direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora a o casião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova, mas que entrou imediatamente no patrimônio do seu titular.

Na lição de Gabba, "é adquirido todo direito que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo e que nos termos da lei sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu".1

São direitos adquiridos, portanto, aqueles que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, dizendo-se atuais os completamente adquiridos; futuros os cuja aquisição não se acabou de operar; deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; e não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis. Embora não reproduzindo o atual Código Civil o art. 74 do Código de 1916, revogado, mantêm-se inalterados os conceitos do antigo em matéria de direito adquirido.

No que diz respeito à contagem do tempo de serviço, a Lei n.º 3.313/57 assegurava aos policiais federais o direito à aposentadoria com vencimentos integrais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço, em atividade estritamente policial. Com a edição da Lei Complementar n.º 51/85, muito embora mantido o direito à aposentadoria especial com proventos reduzidos em relação à regra geral de aposentadoria, passou-se a exigir para a concessão da aposentadoria, ainda de natureza especial, a integralização de trinta anos de serviço, com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade estritamente policial.

O Tribunal de Contas da União, quando do julgamento de homologaÍ ão de aposentadoria concedida a servidores da Polícia Federal, com o cômputo pela Administração do tempo de serviço com o acréscimo de vinte por cento, entendeu ilegal a concessão sob o fundamento de se tratar de tempo ficto não albergado pela Constituição a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, como também por considerar pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal serem as aposentadorias regidas pela legislação vigente à época do implemento dos requisitos para tanto, mencionando, ainda, decisões dos tribunais regionais sobre o caso específico em análise.

Divirjo, no entanto, com o máximo respeito, dos fundamentos expendidos pela Colenda Corte de Contas. É que o exercício de atividade laborativa por policiais era e continua sendo considerado especial para fins de aposentadoria, sendo pacífica a recepção da Lei Complementar n.º 51/85 pela Constituição de 1988, conforme inclusive mencionado na decisão do TCU. Tal matÍ ria também vem sendo decidida no mesmo sentido pelo Supremo Tribunal Federal.2

Para os servidores da Polícia Federal, no exercício da atividade estritamente policial, ao tempo de vigência da Lei n.º 3.313/57, deve ser assegurado o direito adquirido à contagem do tempo de serviço especial, incorporado ao respectivo patrimônio jurídico como direito adquirido. É isso que dispõe a Constituição e o Código Civil, seja o revogado, seja o atualmente em vigor, não precisando dispor especificamente a Carta sobre a situação do policial, cujo tempo de serviço continua sendo contagem de forma especial, conquanto em prazo mais alongado. Não se poderia exigir do constituinte derivado a imposição de regra transitória, a exemplo do que ocorreu com as carreiras de professor, magistrado e membros do Ministério Público, quando da modificação dos respectivos tempos de serviço exigido para aposentadoria (Emenda Constitucional n.º 20/98), uma vez que o tempo de serviço especial dos substituídos não era previsto no texto constitucional como as carreiras expressamente afastadas, mas sim na legislação infraconstitucional, já mencionada nos autos.

Observo nesse sentido que, para os magistrados e membros do Ministério Público, foi instituída regra de transição, constante do art. 8.º, § 3.º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, depois revogada pela Emenda Constitucional n.º 41/03, acrescendo em 17% o tempo de serviço destes prestado até o advento daquela EC. Tratava-se justamente da diferença entre o tempo de serviço necessário à aposentadoria desses agentes públicos, de 30% para 35% fixados na nova configuração constitucional. Em relação ao ponto, o Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Pedido de Providências n.º 0005125-61.2009.2.00.0000, firmou o entendimento de que "deve ser reconhecido o direito adquirido ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço dos Magistr ados, previsto no § 3.º do art. 8.º da Emenda Constitucional n.º 20/98, por se tratar de norma de transição de efeitos concretos, que passou a integrar o patrimônio jurídico dos Magistrados". 3

Ora, o princípio é o mesmo. Os magistrados, assim como os policiais, exerceram suas atividades num determinado período, sob um determinado regime de aposentadoria, em que as regras então vigentes lhe asseguravam determinado cômputo de tempo de serviço. Referida regra foi modificada. No caso dos magistrados, foi estabelecida regra transitória, posteriormente revogada. No entanto, o tempo especial exercido já se havia integrado ao patrimônio jurídico desses agentes, sob o pálio da norma então vigente. Volto à lição de Gabba: "é adquirido todo direito que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo e que nos termos da lei sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu". O acréscimo de 17% para os magistrados decorreu da razão entre o que era e o que passou a ser exigido (35%/30%), sendo coerente o acréscimo de 20% (30%/25%) apurado pelos autores, e como vinha sendo adotado pela Administração até então. Referido parâmetro também é fixado pelo Regime Geral da Previdência Social, quando da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,2 para a conversão do tempo de serviço da mulher de 25 para 30 anos).

A alegação de que os servidores estatutários não têm direito a regime jurídico, e que, por isso, não fariam jus ao direito ora vindicado, não subsiste ao argumento principiológico abraçado pela Constituição.

Realmente não se discute que os servidores estatutários não têm direito a regime jurídico. Há fartas decisões do Supremo nesse sentido. Na verdade, o regime jurídico dos policiais mudou e aqueles que não implementaram o tempo de serviço para se aposentar na vigência da lei anterior deverão observar a nova regra. Antes precisariam de 25 anos em atividade estritamente policial e agora precisarão trabalhar 30 anos, sendo 20 em atividade estritamente policial. O direito que deve ser resguardado se refere única e exclusivamente ao cômputo do tempo de serviço especial com sua respectiva conversão para ser somado àquele prestado posteriormente à Lei Complementar n.º 51/85.

No sentido da conclusão acima a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido pródiga, sendo exemplo recente disso decisão na qual se reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional, ratificando-se o entendimento daquela Corte quando ao direito adquirido do servidor de contar o tempo de serviço prestado em condições especiais, presta do antes do Regime Jurídico Único. 4

Não há, pois, como negar-se bom direito à pretensão.

III – DISPOSITIVO
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito adquirido dos substituídos do SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN a computar o tempo de serviço prestado em atividade estritamente policial, sob a vigência das Leis n.º 3.313/57 e 4.878/65, com o acréscimo de 20%, até o advento da Lei Complementar n.º 51/85.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, inciso I).
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal-RN, 04 de outubro de 2010.
ANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal da 4ª Vara/RNFonte: Agência Fenapef

Nenhum comentário: