quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Ministro do STF decide que Lei Complementar 51/85 está em vigor

Foi publicada decisão do Ministro do STF Gilmar Mendes em manifestação ao Mandado de Injunção da Ugeirm Sindicato/RS. O ministro afirma que a Lei Complementar 51/85 que dá direito a aposentadoria integral pela regra 20 mais 10 está em pleno vigor, tendo sido recepcionada pela CF de 1988

Mandado de Injunção

O Mandado de Injunção – MI foi utilizada sob o argumento de que havia omissão legislativa no tocante a lei que regulamentasse a aposentadoria dos policiais. Na decisão o ministro Gilmar Mendes negou andamento ao mandado de injunção por entender que não há vácuo legislativo. Afirmou o ministro:

“Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.

Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988”.

Análise da decisão

Alertamos que a manifestação de reconhecimento de vigência da lei 51/85 não é auto-aplicativa. Ou seja, ainda é preciso verificar de que modo a manifestação do ministro Gilmar Mendes pode ser utilizada para obrigar os governos estaduais a aceitarem a aposentadoria especial pela regra 20 mais 10. Mas sem dúvida, essa é uma grande vitória.

Aposentadoria Especial

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.

O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.

Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus substituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.

Passo a decidir.

Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.

Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

”Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

Ministro Gilmar Mendes

Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

[...]

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)

Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.

Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988.

Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES - Relator







5 comentários:

Anônimo disse...

Meus caros, há noticias sendo veiculadas pela net sobre a possibilidade de policiais e ex-policiais ajuizarem ação para se aposentarer, desde q tenham 22 anos de serviço, tal informação procede??

Anônimo disse...

Há o procedimento que deve ser obserbado, quando houve o tempo para averbação, então este tempo de 25 ou 30 anos poderá ser reduzido, agora o que estar lei complemantar relata é sobre o militar que estar de serviço estritamente na policia por periodo de 20 anos e depois é cedido para exercer outro serviço mais light, isso é que vem o caso de 20 mais 10, agora para aquele que estar diretamente nas fileiras da policia, cabe ai os 25 anos.

Anônimo disse...

Já vi restrições para os Policiais Militares dizendo que são "militares estaduais", e o que é de direito do funcionário policial (civil, federal, rodoviário federal, perito criminalístico, etc) não estão por eles abarcados. Agora vem o entendimento de que na hora do ônus de ser policial, aí sim deixam de ser tratados como militares e passam a ser funcionário policial. Ora Senhor Ministro, quem mais tem sua liberdade cerceada pelo direito administrativo? Inclusive por dispositivo constitucional. Porque Vossa Excelência não põem a todos em um balaio só e declara inconstitucional o RDE (já foi objeto de ADIn)? Dois pesos e duas medidas, isso não é segurança jurídica, isso me parece mais que estão brincando de fazer justiça.

Anônimo disse...

É ELES AINDA ESTÃO HUMILHANDO OS POLICIAIS ,FINGEM NÃO VER A NOSSA REALIDADE,AQUI NA BAHIA ELES NOS OBRIGAM A TER 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO MAIS 60 ANOS DE IDADE ,QUANDO NÓS VAMOS TER POLÍTICOS QUE RECONHEÇAM O NOSSO TRABALHO?

Anônimo disse...

Sou policial civil no Rio de Janeiro e pedi minha aposentadoria a mais de um ano, completei o total de 32 anos de polícia, minhs chefe Sra Marta Rocha mesmo assim não quer assinar alegando situações politicas impeditivas e o o governador ammarou com o judiciário o bloqueio doa mandados de segurança imnpetrados. Não quero mais trabalhar e estou sendo obrigado.