segunda-feira, 26 de julho de 2010

Aposentadoria especial para policiais civis é aprovada no Amazonas

Do portal da Adepol – AM

Às 13h desta terça-feira, 13, a Assembléia Legislativa, aprovou por unanimidade o projeto de lei complementar n° 06/2010 que institui a aposentadoria especial para os Policiais Civis do Amazonas, na forma do parágrafo 4°, inciso II, do artigo 140 da Constituição Federal. A lei garante aposentadoria aos 30 anos de contribuição para os homens, cumprido o requisito de 20 anos no efetivo exercício da atividade policial, e de 25 anos para as mulheres, também com 20 anos na atividade policial.O relator do projeto, deputado estadual Sinésio Campos, foi fundamental para a conquista. Através da atuação dele, o projeto tramitou na ALE-AM em regime de urgência já que a casa vai entrar em recesso parlamentar na próxima quinta-feira, dia 15 de julho.

“Não podemos deixar de lembrar também da disposição dos deputados que estavam em plenário em aprovar o projeto, demonstrando carinho e respeito para com a Polícia Civil. Nesse contexto, quero enaltecer o empenho do deputado Sinésio Campos, líder do governo, nas articulaçães para a aprovação da tão sonhada aposentadoria especial”, afirmou o presidente da ADEPOL-AM delegado Mário Aufiero.

O requerimento foi oriundo de uma proposição contida no ofício 119/2008, da ADEPOL-AM, enviada ao governo do estado, que acatou o documento através da mensagem governamental n° 67/2010 do governador Omar Aziz.

Além do presidente da Adepol-Am, delegado Mário Aufiero, estiveram presentes também os delegados Sandro Sarkys, Pontes Filho e Lilibeth Albuquerque.

Segue abaixo o projeto de lei complementar.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

GABINETE DO GOVERNADOR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°06/2010

INSTITUI a Aposentadoria Especial aos servidores Policiais Civis do Estado do Amazonas, na forma do § 4.°, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.° Fica instituído aos Servidores ocupantes dos cargos de carreira Policial Civil do Estado do Amazonas o benefício da Aposentadoria Especial, estabelecido nesta Lei Complementar, em conformidade com § 4.°, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal.

Art 2.° os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o artigo 40, § 1.°, inciso III, alinea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, sao reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação aos servidores, que pela natureza de suas atividades laborais exerçam atividades de risco, na forma prevista no § 4.°, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.° e 17 do citado artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1.° Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados atividades de risco:

I – as exercidas pelo servidor da carreira policial civil do Amazonas, em decorrência das atribuições de seu cargo, que importem em risco à vida;

II – outras exercidas pelo servidor da carreira policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos demais orgaos componentes do Sistema Estadual de Segurança Publica, sob condições especiais que prejudiquem a sua saude ou a sua integridade fisica.

§ 2.° – Somente apos haver exercido, pelo menos 20 (vinte) anos de suas atividades, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar.

Art. 3.° A aplicação do disposto no art. 2.° ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que Ihe sao asseguradas:

I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercicio do vintenário de suas atividades laborais;

II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciaria do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III – paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7.° da Emenda Constitucional n.°41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

As informações são do portal da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol-AM).

Publicado em Domingo, julho 25th, 2010 às 18:56 em Blog do Delegado, Polícia
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