segunda-feira, 7 de junho de 2010

BOM DIA,


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES E COMPANHEIROS POLICIAIS ,

ESTOU MAIS UMA VEZ SOLICITANDO A VOSSAS EXCELÊNCIAS O ACRÉSCIMO DE UM SUBSTITUTIVO QUE FAÇA COM QUE ESSE PROJETO VIGORE APENAS PARA OS NOVOS CONCURSADOS E QUE SEJA GARANTIDA A INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS SALÁRIOS PARA OS  APOSENTADOS; VOLTO A DIZER QUE ESSE PROJETO MOSTRA A INSENSILIDADE DAQUELES QUE O DEFENDEM; POIS NUM MOMENTO EM QUE HÁ UMA MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM BUSCA DA MELHORIA DOS SALÁRIOS DOS POLICIAIS BRASILEIROS , SURGE UMA PROPOSTA NA CONTRAMÃO DESSES AVANÇOS .

FAZ-SE NECESSÁRIO QUE OS SENHORES BUSQUEM INFORMAÇÕES SOBRE O PROFISSIONAL DE POLÍCIA, SEU TRABALHO, INSTALAÇÕES, SALÁRIOS, EQUIPAMENTOS E PRINCIPALMENTE TREINAMENTO ; ALÉM DA INGERÊNCIA POLÍTICA LIGADA A SEGURANÇA PÚBLICA EM NOSSO PAÍS, ONDE PREVALECE A VAIDADE E O DESEJO DE ALGUNS GOVERNANTES EM DETRIMENTO AO PROFISSIONALISMO .

CONTÍNUO AGUARDANDO CONTATO,

BRASILEIRO, ELEITOR , POLICIAL, MAS ACIMA DE TUDO CIDADÃO .

UM ABRAÇO,

OLAVO SILVA


"Íntegra do “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 554/10"Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica “revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”
Resumo:
O PLP 554/10, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47, notadamente ao exigir idade mínima e quebrar a integralidade e a paridade.
O projeto determina que o servidor que exerce atividade de risco só fará jus à aposentadoria especial, e sem direito à integralidade nem paridade, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco,
2) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e
3) 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.

Íntegra do “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  330/2005
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

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