quarta-feira, 12 de maio de 2010

Projeto lei complementar 554 de 2010 proposta da presidencia da republica tramitando em conjunto camara e senado em regime de urgencia


 Postado por Fabio G
EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
                        Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de risco.
2.                        A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco.  No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham nessas condições.
4.                        Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional.  Verifica-se, inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
                        "Art. 5º. (...)
                        Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5.                        Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
6.                        Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o exponha a risco contínuo.
7.                        A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes penitenciários e guardas carcerários, são de risco.  Assim, no art. 2º propõe-se a definição das atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8.                        As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
                        a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
                        b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da Constituição;
                        c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do funcionário policial.
9.                        Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição.  São eles:
                        "Art. 40. ...........................................................................................................
                        § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
                        § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº  41, 19.12.2003)
                        § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
                        § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
10.                        Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.  Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e involuntária.
11.                        A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.
12.                        Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13.                        Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão


Saiba mais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.docPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.doc

Nenhum comentário: