quarta-feira, 21 de abril de 2010

UMA ANÁLISE SOBRE A PLANILHA DE VENCIMENTOS ACORDADA ENTRE O SINPOL E O GOVERNO

Bem companheiros, resolvi elaborar esse texto com o objetivo de esclarecer à categoria o que verdadeiramente significará a aprovada planilha de vencimentos e que entrará em vigor a partir de primeiro de junho do corrente ano. As pessoas têm questionado bastante sobre como vai ocorrer os enquadramentos previstos no tão esperado e “negociado” PCCV criado pela LC nº 137 de 31/12/2008 , e modificado pela LC nº 156  de 26/03/2010, pois todos estão tendo uma enorme dificuldade em compreender a mirabolante e maldosa planilha montada.
Segue abaixo, explanações sobre os três enquadramentos que deverão ocorrer, observando que para facilitar o entendimento foram colocados trechos específicos das normas legais citadas, os quais estão diretamente relacionados com o assunto tratado.
Dos Enquadramentos:
Texto legal do art. 19 da LC nº 137/08:
  “ O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento”.
1º enquadramento (Vencimental)
Art. 19, parágrafo 1º da LC nº 137/08 (modificado pela LC nº 156/10): “ Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título.”
Conclusão:
Os agentes de polícia que atualmente integram as classes QPC-I, QPC-II e Comissário de Polícia (QPC-III), todos esses, apresentam vencimentos base inferiores ao valor mínimo da primeira classe da planilha de vencimentos (R$ 1.220,00), acarretando portanto, o enquadramento de todos no mesmo nível vencimental, ou seja, nesse primeiro enquadramento, os policiais que pertençam as classes QPC- I, QPC- II  e QPC- III (Comissário de Polícia) terão os mesmos vencimentos base (R$ 1.220,00). A única exceção foram os policiais QPC-E (Comissários Especiais), cujos vencimentos base atualmente são R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), sendo portanto enquadrados na 2ª faixa salarial da classe I, ou seja, ficarão com um  vencimento base de  R$ 1.238,30 (mil duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), uma insignificante diferença de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) em relação a primeira faixa salarial.
2º Enquadramento (Tempo de Serviço):
O art. 19, parágrafo 2º da LC nº 137/08 (modificado pela LC nº 156/10): “ Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do artigo 1º da LC  federal nº 51, de 20/12/1985:”
I-                    servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” ou “g”;
II-                  servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”;
III-                servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”;
IV-              servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial “a”.
Conclusão:
Esse 2º enquadramento seria a esperança de se fazer respeitar a proporcionalidade que deve existir entre vencimentos e tempo de serviço prestado à  Polícia Civil, já que o presente enquadramento se propõe especificamente a posicionar os servidores nas classes correspondentes aos respectivos  tempos de serviço, mas infelizmente não vai ser bem dessa forma. Mais uma vez a categoria foi enganada e prejudicada. O artigo acima, diz que os servidores serão enquadrados na faixa inicial das classes correspondentes aos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, que se referem a uma escala de tempo de serviço e suas correspondentes classes, ou seja, todos os policias da mesma classificação de tempo de serviço, classificação esta, que tem um lapso temporal de 10 anos, irão ocupar a faixa inicial da correspondente classe, e como conseqüência terão os mesmos vencimentos.
Ex. 1: Um policial que tenha o tempo de serviço de 19 anos,  será enquadrado na mesma classe e faixa vencimental que um policial que esteja com 11 anos de tempo de serviço, pois ambos pertencerão a mesma classe e terão obrigatoriamente que serem enquadrados na faixa vencimental inicial dessa classe.
            A lei de forma injusta, não estabeleceu uma escala de classificação que considerasse o tempo de serviço ao longo das faixas vencimentais (letras) dos níveis de cada classe, muito pelo contrário, nivelou por baixo todos que pelo tempo de serviço pertençam a uma mesma classe.
Ex. 2: Na classe II, o policial de menor tempo de serviço terá 10 anos e 1 dia, e o mais antigo 20 anos. Todos serão enquadrados na faixa vencimental “a”, recebendo desta forma, os mesmos vencimentos.
3º Enquadramento (Qualificação Profissional)
Art. 5º, XII da LC nº 137/08: “Progressão Horizontal- correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho.”;
Art. 19, parágrafo 3º da LC nº 137/08 (modificado pela LC nº 156/10): “Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.”;
Art. 17, parágrafo 5º da LC nº 137/08: “As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.”
Conclusão:
Esse terceiro enquadramento ainda é uma incógnita, pois  carece de regulamentação , tendo a categoria desta forma, que aguardar por um decreto que já deveria estar em vigor desde junho de 2009. Vale lembrar como afirma explicitamente o art. 5º, XII, citado acima, que a “Progressão Horizontal” vai se dar pelos critérios de desempenho, ou seja, a forma utilizada para avançar nas faixas salariais (letras) só vai ocorrer por qualificação profissional.
Diante das sintéticas análises acima citadas, percebe-se o porquê de determinados cargos terem repudiado a aceitação dessa grande injustiça e falta de respeito com servidores que tanto se doam e se esforçam no cumprimento de suas atribuições.
É inconcebível que um “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos” que deveria ser instrumento de justiça, harmonização e proporcionalidade entre todos os cargos do órgão Polícia Civil, seja utilizado para desvalorizar ainda mais os servidores que a ele integram, e sirvam para agravar ainda mais a desproporção vencimental que existe entre os cargos;
É inconcebível que em um “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos”, diga respeito a uns cargos e a outros não, pois todos pertencem a um único órgão, estando todos ligados entre si, onde através de suas atribuições específicas buscam atingir os objetivos maiores do órgão Polícia Civil;
É inconcebível, além das análises dos enquadramentos acima citados, que dentro das progressões horizontais (a, b, c, d, e, f, g) se tenham aumentos vencimentais tão insignificantes;
É inconcebível que o cargo de Delegado de Polícia seja tratado com regalias em relação aos outros cargos (basta observar a tabela comparativa postada por este blog);
É inconcebível que para mascarar essa grotesca e desigual forma de tratamento entre os cargos de Delegado de Polícia e os outros cargos, crie-se as classes de Delegados de Polícia QAP-5 E QAP-4, cuja criação tem como objetivo velado passar a impressão de que a discrepância salarial existente entre os cargos diminuiu;
É inconcebível, que além de tamanho prejuízo, ainda nos empurrem uma carga horária de 8 horas diárias, carga horária que não existe em secretária nenhuma do Estado, valendo ressaltar que chefes de determinados setores dentro da polícia, já vinham cobrando essa carga horária antes mesmo da entrada em vigor da lei de alteração (LC nº 155 de 26/03/2010), o que configura verdadeiro abuso de autoridade. Os princípios da legalidade e isonomia estão sendo totalmente desrespeitados;
E por último, é inconcebível que um sindicato que tem por obrigação defender nossos direitos, nos represente tão mal. Não se justifica que diante de tanto tempo que se levou para elaborar e negociar o PCCV, tenha-se chegado a esse fiasco. Sinceramente não consigo entender, será que tudo isso é apenas fruto de pura incompetência?
Enfim, aproveito a oportunidade, para abrir espaço neste blog para que a direção do SINPOL possa dar suas justificativas ou que tenha a dignidade de convocar uma assembléia para prestação dos devidos esclarecimentos, pois nos deve respostas.
Um grande abraço!
Sérgio Siqueira

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