SECARAM A LEI SECA
Através da famigerada “Lei Seca”, Lei 11705/2008, o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual tipifica o delito comumente chamado de “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE” foi alterado, constando da nova redação o seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Quadra consignar que o texto originário dispunha sobre o mesmo crimes de maneira mais abrangente, senão vejamos:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Note-se que a perfeição da lei originária, fora substituída pela inépcia da lei posterior. Se a lei revogada previa a influência de álcool no condutor do veículo automotor (prova possível de ser produzida através de singelo exame clínico), hoje a lei revogadora estabelece um parâmetro para que seja configurado o crime, qual seja, a concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. A alteração esculpida pela novel legislação ainda estabelece a imprescindibilidade do exame sanguíneo para a caracterização do crime. Tendo em vista que dessume-se do art. 5º, LXIII da CF a desnecessidade de produção de prova pelo acusado em seu desfavor, infere-se que ninguém encontra-se obrigado a submeter-se a extração de sangue.
Quanto à prova auferida através de etilômetro (bafômetro), não se pode olvidar que a jurisprudência majoritária já se manifestou no sentido da afronta ao princípio da reserva legal, não sendo tal instrumento hábil a ensejar uma condenação criminal. É que, malgrado o parágrafo único tenha outorgado ao chefe do executivo a possibilidade de estabelecer exames equivalentes para a constatação de dosagem alcoólica, referida norma vai de encontro ao princípio da reserva legal positivado no art. 5º, XXXIX da CF, traduzindo-se em inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 22, I da Carta Política.
Conquanto não sejamos favoráveis ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores, não podemos deixar de consignar que a norma penal vigente, somente terá aplicabilidade aos que desconhecem o direito pátrio. Neste diapasão, todo condutor que recusar a submeter-se a extração de sangue para exame toxicológico, estará colocando obstáculo instransponível à persecução penal e, por conseguinte, beneficiar-se-á de mais uma brecha da lei precursora de impunidade.
Daniel Estefano
Delegado de Polícia
Daniel Estefano
Delegado de Polícia
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