quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

SECARAM A LEI SECA

Através da famigerada “Lei Seca”, Lei 11705/2008, o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual tipifica o delito comumente chamado de “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE” foi alterado, constando da nova redação o seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Quadra consignar que o texto originário dispunha sobre o mesmo crimes de maneira mais abrangente, senão vejamos:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Note-se que a perfeição da lei originária, fora substituída pela inépcia da lei posterior. Se a lei revogada previa a influência de álcool no condutor do veículo automotor (prova possível de ser produzida através de singelo exame clínico), hoje a lei revogadora estabelece um parâmetro para que seja configurado o crime, qual seja, a concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. A alteração esculpida pela novel legislação ainda estabelece a imprescindibilidade do exame sanguíneo para a caracterização do crime. Tendo em vista que dessume-se do art. 5º, LXIII da CF a desnecessidade de produção de prova pelo acusado em seu desfavor, infere-se que ninguém encontra-se obrigado a submeter-se a extração de sangue.
Quanto à prova auferida através de etilômetro (bafômetro), não se pode olvidar que a jurisprudência majoritária já se manifestou no sentido da afronta ao princípio da reserva legal, não sendo tal instrumento hábil a ensejar uma condenação criminal. É que, malgrado o parágrafo único tenha outorgado ao chefe do executivo a possibilidade de estabelecer exames equivalentes para a constatação de dosagem alcoólica, referida norma vai de encontro ao princípio da reserva legal positivado no art. 5º, XXXIX da CF, traduzindo-se em inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 22, I da Carta Política.
Conquanto não sejamos favoráveis ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores, não podemos deixar de consignar que a norma penal vigente, somente terá aplicabilidade aos que desconhecem o direito pátrio. Neste diapasão, todo condutor que recusar a submeter-se a extração de sangue para exame toxicológico, estará colocando obstáculo instransponível à persecução penal e, por conseguinte, beneficiar-se-á de mais uma brecha da lei precursora de impunidade.

Daniel Estefano
Delegado de Polícia

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