quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

DECRETO Nº34.433, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.


Modifica o Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, e alterações, que regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007,


DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Para fins de promoção por merecimento:


I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;


II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;


III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;


IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas nos incisos I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;


V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;


VI - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração de 100% (cem por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;




VII - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração superior a 95% (noventa e cinco por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;




VIII - serão atribuídos 10 (dez) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração superior a 90% (noventa por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.


§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.


§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos policiais civis lotados em Unidades de Polícia Especializada, setores administrativos, na Secretaria de Defesa Social e nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.


§ 3º Os policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, 1(um) a 5 (cinco), serão pontuados conforme resultado das mesmas.


§ 4º O policia civil lotado nas grandes Gerências será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.


§ 5º O policia civil lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.


§ 6º Para efeito deste artigo, o policial civil deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.


§ 7º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do policial civil na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.


§ 8º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.


§ 9º A lotação de policiais civis em AIS ou Território só será contada para efeito deste artigo, se for por prazo superior a 60 (sessenta) dias.


§ 10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao policial que tenha sofrido punição grave, nem ao policial à disposição de outras secretarias ou poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial.


§ 11 O policial civil será avaliado anualmente, devendo ser considerada, para fins de promoção por merecimento, a média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido, até o ano em que concorrer às promoções.


§ 12. O policial civil lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §10.


§ 13. O policial civil perito-oficial que no ano anterior ao da promoção tenha elaborado número inferior a 20 (vinte) laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI terá sua pontuação atribuída conforme previsto no § 2º.


§ 14. Considera-se CVLI para os fins deste Decreto:


I – homicídio;


II – latrocínio;


III – lesão corporal seguida de morte."


"Art. 26. .................................................................................................................


Parágrafo único. A limitação estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 25-A deste Decreto."


Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, e alterações, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR










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