segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Justiça proíbe exigência da CNH para 'cinquentinhas' em todo o Brasil A Ação Civil Pública foi ajuizada na 5ª Vara Federal. No processo, a associação defende a inadequação da aplicabilidade prática da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)

Publicado por Elder Abr Jurídico e mais 1 usuário 1 dia atrás
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A Justiça Federal de Pernambuco, através da juíza Nilcéia Maria Babosa Maggi, concedeu na quinta-feira (15) liminar favorável à Associação Nacional dos Usuários de Ciclomotores (Anuc), em que proíbe a exigência, em todo o território nacional, do uso de habilitação por parte dos usuários deste meio de transporte, também conhecidos como 'cinquentinhas'.
Justia probe exigncia da CNH para cinquentinhas em todo o BrasilA Ação Civil Pública foi ajuizada na 5ª Vara Federal. No processo, a associação defende a inadequação da aplicabilidade prática da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que iguala a obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) a retirada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria A, sendo que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diferencia ciclomotores de motocicletas e automóveis.
Outro argumento utilizado é a inexistência no mercado de cursos preparatórios, teóricos e práticos, para formação específica de condutores de veículos ciclomotores, de modo que os usuários estão impossibilitados de obter a ACC, sendo obrigados a apresentar a habilitação.
Assim, a liminar prevê que a União suspenda, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da decisão, a obrigatoriedade da habilitação, conferindo aos usuários o direito de conduzir ciclomotores até que seja devidamente regulamentada a ACC.
No dia 31 de julho deste ano, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou uma portaria tirando das prefeituras a reponsabilidade de emplacar as cinquentinhas. De acordo com a resolução, esses veículos já deverão sair das lojas emplacados, uma vez que passariam a ser considerados como qualquer outro veículo automotor.
De acordo com o diretor geral do Departamento de Trânsito da Bahia, Maurício Barcelar, o uso do capacete e o porte da Carteira Nacional de Habilitação também continuariam sendo exigidos.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

STF suspende andamento de impeachment!

Publicado por Jáder Ribeiro - 8 horas atrás
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O Ministro Teori Zavascki acaba de conceder liminar em mandado de segurança impetrado pelo deputado federal petista Wadih Damous (PT-RJ) contra o pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Segundo o Ministro, há ilegalidade no procedimento adotado pelo Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que teria criado um rito diferente da Lei n.º 1.079/50, já que a mesma não prevê recurso ao Plenário em caso de rejeição monocrática exarada por ele.
Assim, a questão, segundo o Ministro, é procedimental, não tocando no mérito do pedido intentado.
A decisão, provavelmente, será levada ao Plenário para ser analisada pelo Colegiado.
Questão interessante é que, mesmo com o decisum do STF, Eduardo Cunha poderá, monocraticamente, aceitar o processo de impeachment e deflagrar sua instauração. Vejamos o que acontecerá nas próximas horas.
STF suspende andamento de impeachment

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Direito a pedir novo benefício foi incluído em MP enviada por Dilma. Câmara aprovou ainda mudanças no cálculo para pedir o benefício.

desaposentadoria
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que dá ao aposentado que continuou trabalhando o direito de fazer um novo cálculo do benefício. A matéria – que ainda precisa passar pelo Senado Federal e pela presidente Dilma Rousseff – foi incluída como emenda à medida provisória (MP) que muda o cálculo da aposentadoria pela expectativa de vida.

A aprovação ocorreu em meio a um impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que tentam evitar a chamada “pauta-bomba”, que prevê o aumento de gastos públicos enquanto o governo tenta equilibrar ascontas públicas, que estão no vermelho.
Veja abaixo a proposta da Câmara para a “desaposentadoria” e as mudanças aprovadas ao texto original da presidente:
“DESAPOSENTADORIA”
O que é a “desaposentadoria”?
A desaposentadoria é o direito do trabalhador aposentado de pedir um novo cálculo do benefício pago pelo INSS e gerado pelo fator previdenciário. Criado em 1999, o fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo. Ele leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício e a expectativa de vida.

Para quem a “desaposentadoria” é indicada?
Quanto mais novo o trabalhador e menor seu tempo de contribuição, menor é o benefício recebido pelo fator previdenciário. Por isso, se o aposentado continua a trabalhar, seu tempo de contribuição e sua idade aumentam, tornando o valor do benefício mais favorável.

A “desaposentadoria” vai aumentar os gastos do governo?
De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a “desaposentadoria” vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação ocorre em meio a um impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam evitar a chamada “pauta-bomba”, que prevê o aumento de gastos públicos.

Já é possível se desaposentar?
Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.

Qualquer aposentado poderá pedir a desaposentadoria?
Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.

Haverá limite para receber o novo benefício?
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.

Quem se aposentar terá direito a outros benefícios?
A emenda aprovada pela Câmara também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.

Como o STF vê a desaposentadoria?
A constitucionalidade da desaposentação havia chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade do benefício – Dias Toffoli e Teori Zavascki –, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.

NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O que o governo propôs para calcular a aposentadoria?
A presidente Dilma enviou uma MP ao Congresso propondo uma alternativa à regra 85/95 para se aposentar, que foi aprovada em maio pelo Congresso Nacional e pôs fim ao fator previdenciário. Esse fator é uma regra que permite aposentar-se antes, mas com o benefício reduzido.

A fórmula 85/95 permite ao trabalhador se aposentar com 100% do benefício quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
A presidente vetou esse cálculo, sob a justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência. No lugar, ela propôs uma outra fórmula para calcular a aposentadoria, que varia progressivamente conforme a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano – começando em 85/95.
Quais mudanças a Câmara aprovou à proposta da presidente?
Os parlamentares aprovaram uma modificação para instituir uma condição mais benéfica ao trabalhador, mas que representará gasto maior aos cofres públicos. Pela proposta da presidente, a cada ano, seria necessário um ponto a mais na soma para obter a aposentadoria.

Em 2017, por exemplo, mulheres precisariam de 86 pontos e homens, de 96 – ou seja, haveria a soma de um ponto. Em 2022, seriam 5 pontos a mais. O texto aprovado pelos deputados prevê uma escala mais longa. A primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, seria em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, seria adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não um, conforme havia proposto a presidente Dilma.
Essas alterações no texto foram feitas na comissão mista que analisou a MP antes de ela ir ao plenário. O Planalto aceitou as modificações para garantir que o Congresso mantivesse o veto de Dilma à fórmula 85/95.
Pela proposta da Câmara, veja como fica a pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria:
Em 31 de dezembro de 2018
86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2020
87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2022
88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2024
89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2026
90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)


 Do G1, em São Paulo

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

‘Unificação das carreiras de delegado, agente e escrivão é inconstitucional’, diz STF!

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Estado do Amazonas que unificaram as carreiras de delegado de polícia e comissário. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, realizada nesta quinta-feira (24), a medida representou "burla" à exigência do concurso público.
O voto do ministro relator Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, nos termos do pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (autora da ADI), foi acompanhado por unanimidade. A decisão não cabe recurso.
Criado por meio de lei editada em 2001, o cargo de comissário, além de ter remuneração muito inferior à do cargo de delegado de polícia, apresentava natureza isolada, organizando-se em classe única, segundo informações do STF.
“Muito diversamente do que houve nos precedentes em que este Supremo Tribunal Federal admitiu a unificação de carreiras, quando se apurou que a distinção entre os cargos fusionados era meramente nominal, há aqui substanciais diferenças entre um e outro”, afirmou o ministro Teori Zavascki, relator da ADI, segundo nota divulgada pela Corte.
O cargo surgiu com exigências semelhantes às de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia. Entre as atribuições do cargo, havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de polícia no interior ou de delegado plantonista. Contudo, as Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe.
Conforme argumento adotado pelo relator, as diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário. Há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001, diz o relator, tinham ciência das limitações da função.
“Não tem credibilidade a afirmação de que as leis impugnadas operaram mera racionalização administrativa dos quadros da polícia do Estado do Amazonas. A forma como foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve de fato burla ao postulado do concurso público”, concluiu o relator, segundo nota do STF.
Outro lado

Em nota, o Governo do Amazonas informou que vai ingressar com embargos de declaração, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. "Em especial para assegurar a validade dos atos até aqui praticados, bem como para que se conceda prazo para a regularização da situação funcional desses comissários", diz a nota. 
O Governo não informou quantos nem quem são os comissários atingidos pela decisão.
 G1 
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação

Publicado por Camilla Corguinha Quintella 

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Em 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral, que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito público subjetivo[1] à nomeação (RE 598.099, relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011).
Aprovados em concurso pblico tm direito subjetivo nomeaoNo âmbito federal, o Decreto 6.944/2009 regulamentou a possibilidade de criação do polêmico “cadastro reserva” (artigo 12)[2]. Esse mesmo instituto é utilizado largamente pelos certames realizados nos demais entes federativos. Para a Administração Pública, o cadastro de reserva não teria o condão de gerar direito subjetivo ao candidato aprovado, mas mera expectativa de direito.
Contudo, nesses termos, o cadastro de reserva apenas retrocede toda a conquista dos administrados em ter seus direitos garantidos. Na realidade, a figura do cadastro de reserva é despicienda, pois todos os aprovados em um concurso público podem em tese ser nomeados ao cargo previsto dentro do prazo de validade do respectivo certame.
Não há utilidade em prever uma possível contratação, por meio do cadastro de reserva, se dela não imergir nenhum direito. Esse expediente apenas estabelece um imenso campo discricionário à Administração, deixando-a com absoluto controle do processo de nomeação, em desfavor dos candidatos. Ou pior, possibilita à Administração agir em conluio com empresas realizadoras de concurso, visando os altos ganhos obtidos com as inscrições.
Já se chegou ao absurdo de alguns editais de concurso público preverem vagas apenas para cadastro de reserva. Com o objetivo de coibir esse tipo de prática, foi proposto o Projeto de Lei do Senado 369/2008[3], pelo senador Expedito Júnior, que somente permite a formação de cadastro de reserva no concurso em número excedente ao de cargos a serem providos.
Independentemente da existência de cadastro de reserva, no caso de vacância[4]ocorrida dentro do prazo de validade, o candidato possui automaticamente o direito líquido e certo para ingressar no serviço público. A nomeação deve ser imediata, uma vez que o cargo vago deve ser necessariamente preenchido. Diferentemente da esfera privada, os cargos do serviço público são criados por lei[5]e não estão sujeitos diretamente à flutuação do mercado. Assim, tendo em vista que um serviço estava sendo prestado por um servidor antes da vacância, esse mesmo serviço deve ser prestado por outra pessoa, à luz do princípio da continuidade do serviço público.
Vale ressaltar que a contratação temporária não pode servir de justificativa para legitimar a negativa da Administração em nomear novos servidores aprovados em concurso público.
A contratação por tempo determinado – prevista no inciso IX[6], artigo 37, daConstituição da República; e regulamenta pela Lei Federal 8.745/1993 – tem como intuito atender excepcional interesse público mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público (artigo 3º)[7]. Ora, se já existem candidatos aprovados em concurso público – método de seleção bem mais rigoroso do que o “processo seletivo simplificado” –, não há qualquer razão para se realizar a referida seleção simplificada. Basta nomear os aprovados no concurso público.
Essa forma de contratação é lícita somente no caso de visar efetivamente a atender serviço eventual sem existência de cargos vagos e desde que tal contratação seja devidamente fundamentada. Indubitavelmente, essa motivação é passível de controle jurisdicional, em razão da Teoria dos Motivos Determinantes[8].
A única exceção que se permite à Administração deixar de nomear aos cargos vagos os candidatos diz respeito à hipótese de o órgão ter alcançado o limite de gastos com a folha de pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já existe alguma sinalização positiva no sentido de que os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos ou que vierem a vagar durante o prazo de validade do certame. Vale conferir a ementa do Recurso Extraordinário 227.480/RJ:
  • EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212- PP-00537 RMP n. 44, 2012, p. 225-242).
Não obstante, em recente julgado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou a tese de que nem mesmo a contratação temporária geraria direito subjetivo aos aprovados em concurso público, mas mera expectativa de direito.
Segundo o voto da relatora, “a contratação temporária de terceirizados não obriga a nomeação de candidato aprovado em concurso público, uma vez que não revela a urgência no preenchimento das vagas previstas no edital” (Apelação Cível 5006121-49.2011.4.04.7105. Rel. Desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 4ª Turma. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Entretanto, a existência ou não de cadastro de reserva e a eventual contração precária não são critérios relevantes para caracterizar o direito subjetivo à nomeação. Em verdade, faz-se necessária a aprovação em concurso público, a existência de cargos vagos ou que vierem a vagar durante o prazo de validade do certame e o respeito à ordem de classificação. Esses são os requisitos necessários para assegurar o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
[1] De acordo com Seabra Fagundes, “os direitos que o administrado tem diante do Estado, a exigir prestações ativas ou negativas, constituem, no seu conjunto, os chamados direitos públicos subjetivos”. (FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7ª Ed. Atualizada por Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 209).
[2] “Art. 12. Excepcionalmente o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.”
[3] “Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.”
[4] No âmbito Federal, a vacância do cargo público ocorre nos seguintes casos do artigo 33 da Lei Federal n.º 8.112/1990.
[5] Artigo 61§ 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
[6] “Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
[7] “Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.”
[8] Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “de acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporta à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato”. (BANDEIRA MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009, fl. 955.)
Por Sérgio de Brito Yanagui

PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.



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Acompanhamento de Proposições
Brasília, quarta-feira, 09 de setembro de 2015
 
Prezado(a) Sérgio Siqueira de Melo,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
 - 08/09/2015Devolvido ao Relator, Dep. Laerte Bessa (PR-DF), a pedido.
 - 08/09/2015Apresentação do Parecer do Relator n. 9 CTASP, pelo Deputado Laerte Bessa (PR-DF).
 - 08/09/2015Parecer do Relator, Dep. Laerte Bessa (PR-DF), pela rejeição deste, dos PLPs. nºs. 554/10 e 86/15, apensados, e pela aprovação dos PLPs. nºs. 80/11, 399/14, 64/15 e 82/15, apensados, na forma do substitutivo anexo.
 
 
 
 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Supremo decidiu! É possível a desistência após atribuição de Repercussão Geral?



Aos jurisconsultos e “concurseiros” uma importante decisão!

Desta vez o Supremo Tribunal Federal foi finalisticamente preciso! Possibilidade que ainda aventava-se como legítima, mas que o STF impôs sua autoridade no objetivo finalístico de se impedir a manipulação, a má-fé, a fraude processual! Agora, por ampla maioria, atribuída Repercussão Geral após votação em Plenário Virtual, não há mais espaço para desistência, a demanda ganha contornos objetivos de indisponibilidade por parte do impetrante da ação original. Grande decisão!
Depois que a Repercussão Geral de um recurso é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, as partes não podem desistir do caso. A tese foi definida nesta quarta-feira - 2/9 - pelo Plenário do STF, em questão de ordem levantada no recurso que discute a possibilidade de cortar o ponto de servidores públicos que entram em greve.
Os ministros ficaram claramente irritados com o pedido de desistência. A sessão desta quarta-feira iniciou-se, e assim que o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, chamou o julgamento primeiro da pauta e o advogado dos servidores foi à Tribuna “comunicar” a desistência do Mandado de Segurança (MS) que motivou o recurso extraordinário em pauta no Supremo.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli lamentou a proposta. Lembrou que o caso foi autuado, tramitou no Plenário Virtual, recebeu votos dos integrantes da corte e teve a Repercussão Geral reconhecida. “Desistência do Mandado de Segurança impetrado na origem? Não fui procurado, atendo a todos os advogados que vão ao meu gabinete e não me deram ciência. Só hoje às 13 h 57 min é que vieram me comunicar. Isso é fraude processual, isso é má-fé”, disse o ministro.
Toffoli, então, votou para que o reconhecimento da repercussão geral impedisse a desistência. Isso porque, a partir desse momento, o processo passa a ter “contornos objetivos”, como completou o ministro Lewandowski. O relator lembrou da importância de se definir a tese, independentemente da vontade das partes, principalmente porque o próprio Supremo já entendeu que a questão de fundo precisa ser discutida.
O ministro Marco Aurélio pediu a palavra para discordar (como de costume): “Não se presume o vício sem consentimento. O vício deve ser provado”, disse. Ao final, votou pela permissão da desistência, o que acarretaria em impedir que o Supremo discutisse a questão. “Há precedente deste Plenário que admite desistência de Mandado de Segurança sem anuência da parte contrária, mesmo quando se trata da discussão de mérito”, votou o vice-decano.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki lembrou que o julgamento já havia sido iniciado, ainda que no Plenário Virtual. “Aqui é a desistência com o objetivo de manipular a jurisdição”, afirmou Teori. Por isso, concordou com a tese do relator.
O ministro Luís Roberto Barroso separou a questão em duas possibilidades: “A repercussão geral impede a desistência” ou “a desistência de recurso com Repercussão Geral reconhecida não impede a discussão da tese objetiva”. E votou para que a primeira prevaleça, acompanhando o relator.
“O tribunal deve ser uma corte de jurisprudência, e não de decisões ad hoc. Há precedente permitindo que se julgue a tese independentemente do caso concreto. Não gostaria de contribuir para um tribunal de posições erráticas. Se queremos valorizar a jurisprudência, temos de construir uma história que faz sentido, de que modo que se o tribunal quiser construir uma história coerente com o que foi dito, devemos definir que uma vez reconhecida a repercussão geral, não é mais possível homologar a desistência”, votou Barroso.
Enfim, impensável que uma questão ao qual atribuiu-se Repercussão Geral após passar por todo um procedimento peculiar transmudando um processo de viés subjetivo para objetivo, possa permanecer no âmbito de disposição subjetiva da parte. A questão de fundo, o mérito que com a repercussão se reconheceu a relevância da controvérsia constitucional e a transcendência da questão debatida não pode manter-se no âmbito da discricionariedade subjetiva do impetrante da ação originária.
Lembramos que a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido naConstituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de Repercussão Geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de Repercussão Geral na matéria.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Como fica a desaposentação com a nova regra 85-95?


Publicado por Jose Luiz da Silva Pinto
Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, desaposentação é a “reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral da Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário” (Desaposentação, Rio: Impetus, 2005).
A desaposentação possui natureza jurídica desconstitutiva, o que evidencia a produção de efeitos não retroativos. De fato, tal instituto tem por finalidade arenúncia pelo segurado de sua aposentadoria, momento em que outra lhe será concedida, sem cumulação de benefícios.
Embora não exista previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça a proibição do cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. da Constituição Federal.
Novas Regras para aposentadoria
Com o chamado ajuste fiscal o Congresso Nacional através de uma emenda parlamentar tentou tirar o fator previdenciário das aposentadorias e substituí-lo por uma nova regra chamada de fator 85/95.
A emenda parlamentar foi vetada pela presidente que na ocasião editou nova Medida Provisória Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Essa nova Medida Provisória prevê a regra 85/95 e cria também uma progressividade que aumenta esses valores até 90/100, ou seja, há possibilidade de substituir o fator previdenciário pela regra da soma de idade mais tempo de contribuição muitas vezes mais vantajosa para o segurado.
Mas, o que o fator 85/95 tem a ver com a desaposentação? Como a desaposentação é uma ação para renunciar a aposentadoria anterior e conceder uma nova aposentadoria, esta nova aposentadoria será concedida com as regras atuais e, portanto, poderá ser calculada sem o fator previdenciário e por consequência ter o valor da aposentadoria nova aumentado.
Portanto, agora os segurados possuem mais um motivo para entrar com pedido de desaposentação, a possibilidade da retirada do fator previdenciário e isso é positivo para os aposentados que voltaram a trabalhar e que estão com suas aposentadorias defasadas.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

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Lideranças da Câmara começam a discutir a partir desta quarta-feira acordo para votar proposta que vincula salários de advogados públicos e delegados de polícia à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto estabelece que o subsídio do nível mais alto dessas carreiras equivalerá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. Em janeiro deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou duas leis que aumentam de R$ 29.462,25 para R$ 33.763,00 os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República.
Na manhã desta quarta-feira, líderes da base governista estão reunidos com o vice-presidente da República, Michel Temer, na residência oficial para debater a proposta. Líderes de todos os partidos também se encontram, na manhã de hoje, no gabinete da Presidência da Câmara para buscar um entendimento sobre a votação. Também hoje, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, se encontra com representantes das carreiras de advogados e de delegados. 
Cunha negociou nessa terça-feira (4) o adiamento da votação para esta quarta-feira e também defende acordo para que não haja repercussão em estados e municípios. Ele destacou que a proposta tem “impacto muito forte” no orçamento de outros entes federados e vai contra tudo o que a Casa tem discutido no âmbito do pacto federativo. 
O governo também teme aumento de despesas não só no Orçamento da União, mas também de estados e municípios. Nessa terça-feira (4), o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a Câmara precisa ter responsabilidade com o país. 
PEC 
A vinculação dos salários de advogados públicos e de delegados de polícia à remuneração dos ministros do STF está prevista no texto da comissão especial que analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/09. Pelo texto, além das carreiras de advogados públicos federais, serão beneficiados pelo aumento de salários delegados e procuradores estaduais e municipais. Originalmente, a PEC se refere apenas aos subsídios das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal.
 Com informações da Agência Câmara
 DELEGADOS.com.br   
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
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