quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

A Prova Criminal da Embriaguez ao volante

Com o advento da Lei nº 11.705, de 19 junho de 2008, instalou-se uma polêmica doutrinária acerca dos elementos de prova admitidos para a materialização da infração de embriaguez ao volante e concomitantemente quanto ao novo tipo normativo desse ilícito penal.
Cabe ressaltar que como antes, há duas conseqüências ao condutor, uma de cunho administrativo e outra de ordem criminal.
O foco deste trabalho está voltado para a análise apenas do contexto penal da conduta, focando, a partir de agora, como poderá ser realizada a caracterização do nível de alcoolemia de um motorista e as conseqüências da sua ação.
Primeiro, reproduzo a nova expressão literal que passa a vigorar no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Percebe-se que o legislador tratou o dispositivo com uma normatividade de tipo penal fechado; cerrado; já havendo a delimitação de todos os elementos aptos a dar-lhe definição legal.
Isto significa que, para a sua exata compreensão, o exegese ou o aplicador da lei, não tem necessidade de recorrer a qualquer indagação estranha ao que já consta no próprio texto da norma.
Não há nesse tipo penal, palavras ou frases dependentes de outros dados exteriores ao tipo para constatar a ilicitude da conduta perpetrada. Nele, já existem todos os elementos descritivos, subjetivos e normativos aptos à sua compreensão.
Aliás, poderíamos dizer até que se trata de um tipo fechado matemático, pois passa a exigir para a sua configuração, dado numérico e exato (6 decigramas).
Disto decorre que, para realizar a sua adequação não há como trazer para o seu elemento normativo outros dados valorativos externos, pois o tipo já está completo.
Assim sendo, pela nova análise do tipo (que na seara criminal não pode ser realizada de forma abrangente) para punir um motorista, ele deve estar conduzindo veículo automotor, na via pública, com a concentração mínima de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.
A prova dessa situação, somente poderá ser encetada através do teste de alcoolemia, realizados através de exames laboratoriais especializados e autorizados. Somente por via desses exames, será possível dosar a concentração mínima de álcool por litro de sangue do motorista investigado.

Sobre o autor
André Luís Luengo

Saiba mais

Nenhum comentário: